Dedico essa decisão 'a todos os PORTADORES DO VÍRUS HCV (HEPATITE C) : Leia
Processo Nº 562.01.2012.013369-0
Texto Integral da sentença
VISTOS ETC. JOSIEL DE SOUZA E SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE, alegando, em síntese, que é portador de hepatite C, conforme atestado por seu médico. Sustentou que necessita de tratamento permanente e não dispõe de recursos financeiros para a aquisição do medicamento denominado TELAPREVIR. acrescentou que houve recusa formal da Autoridade impetrada em fornecer a medicação adequada. Esse ato é ilegal porque o Estado tem o dever de prestar assistência 'a saúde da população. Juntou documentos A liminar foi deferida. A Autoridade impetrada apresentou as suas informações, alegando a aquisição de medicamento similar de menor custo e a necessidade de monitorar a medicação em seus centros de referencia, evitando a descontinuidade do tratamento. O representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem a diminuição do risco das doenças e que seja garantido o acesso universal e igualitário as ações de serviço para a sua promoção, proteção e recuperação. Na esteira dessa norma constitucional, o Estado deve fornecer o que há de mais avançado e evoluído no mercado para o tratamento das doenças. A prova pré-constituída apontou o mal grave que aflige o impetrante e a necessidade da medicação apontada pelo profissional de saúde que o atente. Portador de patologia grave, não pode ficar a mercê da burocracia. O alto custo da medicação e a destacada hipossuficiência da infortunada em suporta-lo erguem-se em motivos idôneos a obrigar o Estado a cumprir o seu dever de garantir a saúde de seus cidadãos. é fato incontroverso que o medicamento indicado ultrapassou a fase de testes e se encontra à disposição no mercado. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e tomo definitiva a liminar, Sem custas e sem honorários. Oportunamente, rementam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.R.I.C. Santos, 22 de Junho de 2012. JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS Juiz de Direito
Um comentário:
A lei não falha e nem sempre tarda, bastante que a busque em tempo hábil. "A lei ampara quem não dorme...".
Postar um comentário